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Doação de parte do Imposto de Renda Devido

Doação de parte do Imposto de Renda Devido

IRPF – Passo a passo – Doação ao ECA e ao Fundo do Idoso


Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até 31.05.2024, quando utilizado o modelo da declaração que permite a opção pela utilização das deduções legais (declaração no modelo completo), a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais e/ou aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais do idoso (Fundos do Idoso), observando-se o que segue:

  • a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;
  • b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2023;
  • c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 31.05.2024, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;
  • d) o não pagamento da doação até 31.05.2024 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na DAA com os acréscimos legais previstos na legislação;
  • e) após 31.05.2024, não será admitida a retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;
  • f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351 ( ECA ) e com o código de receita 9090 (Fundos do Idoso), que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;
  • g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
  • h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;
  • i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:i.1) poderá, até 31.05.2024, complementar o recolhimento; oui.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;
  • j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:j.1) poderá, até 31.05.2024, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% e o limite global de 6%; ouj.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% e o limite global de 6%, observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado;
  • k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.

Fonte: IOB Consultoria

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