Material Produzido Pelos Contadores Cesar Vieira e Karina Vieira.
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- O Conceito de Holding
O termo “Holding” deriva do verbo em inglês to hold, que significa segurar, manter ou controlar. Na
prática contábil e jurídica, uma Holding é uma empresa constituída com o objetivo principal de
deter participação societária (cotas ou ações) em outras empresas ou de administrar bens (como
imóveis e investimentos). Em vez de produzir bens ou prestar serviços diretamente ao consumidor
final, a holding controla, protege e administra o patrimônio. - Objetivo Principal
O objetivo de constituir uma holding, seja ela empresarial ou familiar, gira em torno de três pilares
fundamentais:
Proteção Patrimonial: Blindar o patrimônio contra riscos das atividades
operacionais (trabalhistas, tributários, etc.).
Planejamento Tributário: Reduzir legalmente a carga tributária sobre rendimentos,
como aluguéis e venda de imóveis, ou na distribuição de lucros.
Planejamento Sucessório: Facilitar a transferência de bens para os herdeiros,
evitando os altos custos, a lentidão e os conflitos comuns de um processo de
inventário.
Cesar Vieira
- Exemplos Práticos
Holding Empresarial: Imagine um grupo que possui uma fábrica de móveis, uma transportadora
e uma loja varejista. Em vez de os sócios (pessoas físicas) deterem cotas de cada uma dessas
três empresas diretamente, eles criam uma Holding. Essa Holding passa a ser a dona (sócia
majoritária) da fábrica, da transportadora e da loja. Isso centraliza a gestão financeira e
estratégica.
Holding Familiar: Uma família possui 5 imóveis de aluguel que geram R$ 20.000 mensais. Na
pessoa física, o imposto de renda sobre esse aluguel pode chegar a 27,5%. Ao transferir esses
imóveis para uma Holding Familiar (cujo objeto social é a compra, venda e locação de imóveis
próprios), a tributação sobre esses aluguéis cai drasticamente (podendo chegar a cerca de
11,33% no lucro presumido). Além disso, os pais já podem doar as cotas dessa holding aos filhos,
com reserva de usufruto, resolvendo a sucessão em vida. - Legislação Básica
A figura da Holding tem pleno respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. A principal base legal
encontra-se na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976). Em seu artigo 2º, § 3º, a lei
estabelece que: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não
prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para
beneficiar-se de incentivos fiscais.” Além disso, a constituição e a integralização de bens estão
amparadas pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) e pela Constituição Federal (isenção de ITBI em
alguns casos de integralização, art. 156, § 2º). - Vantagens e Desvantagens
Vantagens:
Significativa economia de impostos (IRPF x IRPJ);
Eliminação da necessidade de inventário, economizando com ITCMD (que pode
incidir sobre valor menor), honorários advocatícios e custas judiciais;
Proteção do patrimônio pessoal dos sócios em relação aos riscos do negócio;
Centralização e profissionalização da gestão dos negócios da família.
Desvantagens:
Custos iniciais de constituição (ITBI em alguns casos, taxas da junta comercial,
honorários especializados);
Custos contínuos de manutenção (necessidade de um contador para a contabilidade
mensal e cumprimento de obrigações acessórias);
Pode não ser financeiramente viável para patrimônios muito pequenos (é necessário
um estudo de viabilidade).
- O que Dizem as Empresas Especializadas
Empresas e escritórios especializados em contabilidade e direito societário são unânimes ao
afirmar que “a holding não é apenas para bilionários”. Especialistas apontam que a partir de um
patrimônio imobiliário de médio porte ou empresas com faturamento consistente, a estruturação
através de uma holding já apresenta um Retorno sobre o Investimento (ROI) tributário altíssimo
em pouco tempo. O consenso no mercado é que a holding é a forma mais inteligente, moderna e
segura de perpetuar o legado familiar e empresarial ao longo das gerações.
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